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Delito de opinião, vulgarmente, como viés do pensamento democrático, é atribuir ao verbo, falado ou escrito, um ato digno de punição.
A Constituição Federal brasileira estabelece a liberdade de expressão como uma garantia individual do cidadão brasileiro, desde que não atinja a honra de terceiros. A Constituição Portuguesa assegura “a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião”. A Primeira Emenda à Constituição do EUA proíbem cerceamento da liberdade religiosa, liberdade de expressão, liberdade de imprensa, e de ajuntamento pacífico. Da mesma forma a Constituição do Peru “consignou-se a liberdade de consciência e de religião” e vedou o “delito de opinião”. Cabo Verde, Portugal e Brasil, proíbem extradição quando o alvo da extradição ocorre por “delito de opinião.
Não se pode tornar a opinião e a liberdade de expressão em atitude delituosa. A Constituição Federal no Brasil, em seu art 5° inciso IV reza: